DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2236768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
- Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
- Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
Resultado indicado
Parcialmente provido o agravo de instrumento para aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12951, 14808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 276):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ 692.
1. Discute-se a necessidade de restituição, pelo segurado/beneficiário de parcelas pagas em antecipação de tutela deferida nos autos e que posteriormente foi revogada.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, admitindo-se a liquidação nos próprios autos.
3. O eventual desconto das quantias a serem restituídas diretamente nos proventos mensais do segurado/beneficiário, não poderá resultar no pagamento de benefício em valor menor do que o do salário mínimo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, materializado, no âmbito previdenciário, no que garante o §2º do art. 201 da Constituição. Precedentes desta Corte.
4. Parcialmente provido o agravo de instrumento para aplicar o precedente do STJ no Tema 692.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 282/284).
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 927, III, do CPC; e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a possibilidade de limitação de 30% da renda mensal de eventual benefício ativo, apenas em virtude de restituição de valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar em outras limitações.
Segundo defende, "o STJ, ao reafirmar a tese fixada no Tema 692, autorizando a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apenas limitou os descontos a 30% da renda mensal de eventual benefício ativo" (e-STJ fl. 291).
Afirma também: "quanto ao argumento do acórdão recorrido no sentido de que os descontos não podem reduzir o valor líquido a ser pago a quantia menor que o salário-mínimo, saliente-se, mais uma vez, que, nem a tese reafirmada pelo STJ no Tema 692 nem o art. 115, II da Lei n. 8.213/91 estipulam tal condição para autorizar os descontos" (e-STJ fl. 294).
Alega, ainda, a violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, cas o não se entenda por atendido o requisito do prequestionamento da matéria.
Contrarrazões às e-STJ fls. 302/306. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 298.
Passo
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
(Grifos acrescidos).
Portanto, não há outras limitações impostas, devendo a restituição prosseguir por meio de descontos em valor que não exceda 30% da importância do eventual benefício ativo.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o direito à restituição dos valores, por meio de descontos em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício ativo do segurado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.