DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAO BRAGA MOURA, com fundamento no art — REsp REsp 2236769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAO BRAGA MOURA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- 68): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADAO BRAGA MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 68):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FUNDADA NO TEMA 1.031 DO STF. INVIABILIDADE. PRETENSA MODIFICAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1.031 NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PROCESSUAIS PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 329, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido negou a possibilidade de emenda da petição inicial para incluir a União no polo passivo, apesar de não haver alteração do pedido ou da causa de pedir e de haver fato de relevância jurídica relacionado ao Tema 1031 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumenta que a estabilização subjetiva da demanda não impede a inclusão de parte no polo passivo quando não se altera o pedido nem a causa de pedir, ainda que após a contestação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega que a inclusão da União é medida necessária para assegurar a correta responsabilização pelas indenizações decorrentes da demarcação e homologação de terras indígenas, conforme a tese do Tema 1031 do STF, e que a negativa viola os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Argumenta que a tutela antecipada recursal deve ser concedida, com base nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, para suspender o andamento da ação originária até o julgamento do recurso, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano na prolação de sentença sem a presença da União.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 72/79.
Contrarrazões apresentadas às fls. 119/124.
O recurso especial foi admitido (fls. 125/128).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, visando à indenização decorrente da demarcação e homologação de terra indígena.
A parte recorrente alega violação ao artigo 329, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria
[trecho intermediário suprimido]
de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao magistrado avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.679.411/RR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.