DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DS LOG COMERCIO DE CALÇADOS LTDA e BY RIO INDÚSTRI… — REsp REsp 2236777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DS LOG COMERCIO DE CALÇADOS LTDA e BY RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5001041-75.2024.4.02.5110/RJ, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INCONDICIONAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DS LOG COMERCIO DE CALÇADOS LTDA e BY RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5001041-75.2024.4.02.5110/RJ, assim ementado (fl. 595):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INCONDICIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelas impetrantes contra sentença que julgou improcedente o pedido de mandado de segurança, no qual se visava à exclusão da incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações concedidos por seus fornecedores na aquisição de mercadorias, independentemente de serem incondicionais ou condicionais, e se constam ou não nas notas fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) determinar se a comprovação da incondicionalidade dos descontos é indispensável para essa exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos incondicionais, de acordo com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que reduzam o preço da venda, constem na nota fiscal e não dependam de evento futuro.
4. Para que as bonificações sejam tratadas como descontos incondicionais, é necessário que estejam vinculadas à operação de venda, constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior, conforme entendimento da Receita Federal e jurisprudência consolidada.
5. A legislação não permite a ampliação dos benefícios fiscais para descontos condicionais ou bonificações não qualificadas como incondicionais, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
6. A ausência de comprovação de que os descontos e bonificações são incondicionais impede sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme precedentes do TRF2.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores só podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS dos adquirentes quando comprovadamente incondicionais, nos termos da legislação tributária. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.107/RS; TRF2, Apelação Cível nº 5032379- 74.2022.4.02.5001, 5015216-47.2023.4.02.5001."
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
[trecho intermediário suprimido]
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.412 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo , por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.412 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.