ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2236778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts.
- 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6068, 6065, 6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A contribuição previdenciária patronal, de que tratam os arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio e de descanso semanal remunerado têm natureza remuneratória e, portanto, há incidência da contribuição previdenciária patronal. Por outro lado, em razão de sua natureza indenizatória, não há incidência dessa exação sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TWG WARRANTY SERVICOS DO BRASIL LTDA. e VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL da decisão de fls. 922/925, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos: (1) acórdão recorrido em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (2) incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte agravante sustenta, quanto ao descanso semanal remunerado, que não há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a verba tem natureza
[trecho intermediário suprimido]
inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região .. .
Na peça recursal, todavia, as partes recorrentes não se insurgem contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que os bônus eventuais, os prêmios e o jubileu constituem pagamento eventual, não possuindo características de remuneração.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.