DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SOARE… — RHC RHC 223678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/3/2025, tendo sido denunciado, juntamente com mais 17 acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 45/46): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO SOARES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5221883-50.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/3/2025, tendo sido denunciado, juntamente com mais 17 acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 45/46):
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS E FUMUS COMISSI DELICTI PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, apontando suposto constrangimento ilegal. A prisão foi decretada com base em investigação policial que apurou a atuação de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com estrutura hierárquica e atuação interestadual, cujas provas foram obtidas mediante quebra de sigilo e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, com base em fatos atuais e relevantes, indicando a existência de organização criminosa com divisão funcional, estabilidade operacional e risco de reiteração delitiva, o que evidencia a presença do periculum libertatis.
2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão devidamente demonstrados por meio de elementos obtidos em interceptações e quebra de sigilo de dados, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo necessária a apreensão direta do entorpecente para configuração do crime de tráfico de drogas.
3. O envolvimento do paciente na logística do tráfico, inclusive com inserção de drogas no sistema prisional, denota sua integração estável ao grupo criminoso e sua atuação indispensável à continuidade das atividades ilícitas, tornando incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer que, em delitos de natureza permanente e complexa, a
[trecho intermediário suprimido]
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PLEITOS JÁ APRECIADOS PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.
2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 101.836/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 18/10/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.