DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2236780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fl.
- O primeiro acórdão não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n.
- 748): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstância essa que obsta o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fl. 748 e fls. 814-815 do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro acórdão não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 748):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstância essa que obsta o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
O segundo acórdão negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 315/STJ, em aresto assim resumido (fls. 814-815):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.
4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 842-843).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a sentença é nula por ausência de apreciação de toda a matéria articulada pela defesa, afrontando o art. 93, IX, da CF.
Afirma que o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado violou o art. 5º, XLVI, da CF.
Menciona que a fixação do regime inicial com base na quantidade da droga e nas circunstâncias judiciais do delito, em dissonância com a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.