DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2236781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INGRESSO FINANCEIRO NOVO E POSITIVO QUE NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA.
- 1 - Trata-se de apelação da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que denegou a segurança, sem resolução do mérito em relação aos valores recolhidos antes de 08/05/2023, data do ajuizamento e, com resolução do mérito em relação aos valores remanescentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 868/869):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDÃO/REMISSÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INGRESSO FINANCEIRO NOVO E POSITIVO QUE NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. LEI Nº 14.112/2020. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de apelação da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que denegou a segurança, sem resolução do mérito em relação aos valores recolhidos antes de 08/05/2023, data do ajuizamento e, com resolução do mérito em relação aos valores remanescentes.
2 - A questão reside em saber se incide PIS e COFINS sobre valores correspondentes às parcelas das dívidas que foram objeto de perdão/remissão pelos credores no Plano de Recuperação Judicial, antes ou depois da Lei nº 14.112/2020, declarando-se o direito à compensação de valores indevidamente pagos a esse título.
3 - O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais. Embora contabilmente o perdão/remissão de dívidas seja computado como ingresso (receita), não se caracteriza como aumento positivo do patrimônio do beneficiado a justificar a incidência de PIS e COFINS, haja vista que apenas o ingresso decorrente da atividade empresarial se caracteriza como receita/faturamento.
4 - A mera redução de um passivo, conquanto relevante para a apuração da variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e COFINS, simplesmente por não se tratar de um ingresso financeiro novo e positivo. Trata-se de fato atípico que não autoriza a incidência do PIS e COFINS. Precedentes: RE 606107, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-05- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00636; TRF2, AC 5064582-85.2019.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, julgado em 08/03/2023.
5 - Embora a Lei nº 14.112/2020 não seja aplicável à hipótese dos autos, é de se considerar que em nada inovou no ordenamento, ou seja, não instituiu nova hipótese de favor fiscal, mas apenas reconheceu que a tributação em questão não teria respaldo nas regras de competência, reconhecendo que o conceito contábil de receita não pode produzir efeitos tributários.
6 - O mandado de segurança é ação adequada
[trecho intermediário suprimido]
esbarrando no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim, no que tange à tese de violação ao art. 111 do CTN, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de debate pela instância ordinária, sequer de modo implícito. Diante da ausência de prequestionamento e da falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para suprir eventual omissão, aplicam-se as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º/9/2020.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.