DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado … — REsp REsp 2236792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 595-596): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10253
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 595-596):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACOLHIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PREENCHIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIO. ÍNDICE APLICAVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA
I. Caso em exame
1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, além do pagamento retroativo à data de cessação do benefício, com correção pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis até 08/12/2021, após o que incidirá a Taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. Em preliminar, a questão consiste em determinar a legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo de demanda referente à concessão de pensão por morte, face ao entendimento do IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003.
3. No mérito, discute-se se estão preenchidos os requisitos de dependência econômica pela beneficiária, filha solteira do ex-segurado, para o restabelecimento da pensão.
III. Razões de decidir
4. Acolhida, de ofício, preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003, que estabelece a exclusividade do IPSEMG na concessão e pagamento do benefício, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado.
5. No mérito, verifica-se que os documentos e prova pericial demonstram que a beneficiária, ainda que tenha realizado atividades laborais pontuais, mantém-se dependente economicamente do benefício de pensão, nos termos do art. 23, II, "e", da Lei Estadual nº 1.195/54, vigente à época do falecimento do segurado.
6. O índice de correção monetária estabelecido na r. sentença em Remessa Necessária deve ser alterado para o INPC, por força da tese fixada no item 3.2 do Precedente Vinculante REsp. 1495146 (Tema 905) do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação desprovido. Em Remessa Necessária, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e alterado o índice de correção monetária.
Tese de julgamento: " (i) O Estado de Minas Gerais é
[trecho intermediário suprimido]
não há nenhuma limitação no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 quanto às condenações judiciais relativas ao RPPS. Assim, como a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional e substituída pelo IPCA-E na jurisprudência, esse último índice deve ser o aplicado nas condenações relativas ao RPPS. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.971.572/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a aplicação do IPCA-E sobre o valor devido até 8/12/2021.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM POSICIONAMENTO DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 905/STJ . INCIDÊNCIA DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.