DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentad… — REsp REsp 2236809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito.
- Reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade.
Resultado indicado
Recuso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.324, e-STJ):
Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito. Reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade. Sentença de procedência. VCMH e sinistralidade que não restaram demonstradas pelas rés. Circunstância que, inobstante se cuide de contrato coletivo por adesão, autoriza a aplicação excepcional e substitutiva dos índices da ANS ao caso concreto. REsp 1.716.113 e REsp 1.715.798 (Tema 1016). Contrato firmado a partir de 01/02/2005, incidindo as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Manutenção da declaração de abusividade dos percentuais de reajuste anual financeiro/sinistralidade. Ausência de comprovação da necessidade de recomposição segundo os percentuais aplicados. Cláusulas contratuais que não possuem fórmula ou índices a serem aplicados. Reajustes abusivos que devem ser revistos e considerados os índices apresentados pela ANS. Precedentes deste E. Tribunal. Laudo pericial elaborado por expert do Juízo devidamente fundamentado, que atestou não haver justificativa técnica para os reajustes aplicados. Recuso não provido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.337-1.359, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 do Código Civil; 20 da LINDB; e 4º da Lei n. 9.661/2000, sustentando, em suma, que são lícitas as cláusulas que preveem os reajustes anuais por sinistralidade, bem como que os planos coletivos não se sujeitam à autorização prévia da ANS para aplicação do reajuste anual por variação de custos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.371-1.380, e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da legalidade do reajuste por sinistralidade implementado no plano de saúde coletivo objeto dos autos.
No caso em tela, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido, expressamente, a legalidade do reajuste por sinistralidade, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, verificou que não houve indicação dos critérios utilizados para majoração da contribuição mensal, motivo pelo qual julgou abusivo o percentual aplicado do reajuste anual, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 1.326-1.332, e-STJ):
Versa a presente demanda sobre a abusividade dos reajustes anuais
[trecho intermediário suprimido]
que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, a fim determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Diante do provimento em parte mínima do apelo, mantem-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.