DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por IPLF HOLDING S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- 2.068.697/RS, relator Ministro Mauro não cumulativas Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). - Apelação desprovida.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação contra sentença que não reconheceu o direito a não incidência dos tributos PIS e COFINS sobre a taxa SELIC nas repetições de indébito tributário, bem como à compensação dos valores anteriormente recolhidos. - Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário. - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IPLF HOLDING S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 377e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC) NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1237/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- Apelação contra sentença que não reconheceu o direito a não incidência dos tributos PIS e COFINS sobre a taxa SELIC nas repetições de indébito tributário, bem como à compensação dos valores anteriormente recolhidos.
- Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário.
- O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário. Prevaleceu o voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), o Ministro Luís Roberto Barroso.
- O STJ, por sua vez, quando do julgamento do REsp 2065817 / RJ, na sistemática do representativo de controvérsia (Tema 1237), firmou a tese segundo a qual: os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (REsp n. 2.068.697/RS, relator Ministro Mauro não cumulativas Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
- Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 418/419e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Arts. 8º, 926, 927, 1.022 e 1.037, II, do CPC - " .. ao prosseguir com o julgamento da apelação antes mesmo de concluído o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.237, enquanto pendentes embargos de declaração com manifesto potencial de alteração da tese firmada, o v. acórdão recorrido viola os princípios da razoabilidade, da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica, assim como os artigos 8º, 926, 927, 1.022, e 1.037, inciso II, do CPC .. " (fls. 439e);
(II) Art. 927, III, do
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.