DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
- FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.961/2.962e):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. RECURSOS DO FUNDEB. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.492/1992. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. Narra a inicial, com base em provas colhidas em inquérito civil público, a ocorrência de irregularidades na contratação da Coopetran Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia em processos licitatórios (Concorrência Pública 002/2009 e Pregão Presencial 00112010), que tinham por objeto a prestação de serviços de transporte escolar, serviços estes que teriam sido custeados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB.
2. A sentença, ao julgar procedente o pedido, enquadrou a empresa vencedora dos certames e o ex-gestor do município na conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, condenando-os nas sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade.
3. Da forma como transcorreram os dois certames, a competição entre as empresas que efetivamente participaram foi apenas fictícia (simulada), mas a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, está atrelada à cabeça do artigo, que requer "lesão ao erário". Não há evidências de que os contratos derivados das mencionadas licitações, ainda que firmados com base em processos supostamente fraudulentos, tenham sido descumpridos; deveria o autor demonstrar em que a execução do contrato excedeu à legalidade, em termos de valores de mercado, elemento tradutor do alegado dano ao erário, o que não ocorreu.
4. Evidenciada a intenção dos requeridos em burlar o procedimento licitatório, direcionando o resultado do certame, sem a constatação de dano ao erário público e prejuízo aos cofres públicos, incide in casu tão somente o art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.
5. Em agravo retido, a Coopetran alega nulidade processual ante a ausência de citação válida (pessoal) para contestar a ação. Agravo retido a que se nega provimento tendo em vista a inexistência de prejuízo e a ocorrência de apresentação de defesa e possibilidade de formulação de requerimento de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanado o vício integrativo, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.