DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATA PICCOLI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO.
- Embora a mudança do local em que situada a praça de pedágio, a verdade é que a ação popular aforada visa à declaração de isenção da tarifa de pedágio a todas as pessoas residentes na localidade de São Roque e adjacências.
- AÇÃO POPULAR E ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATA PICCOLI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 972/973e):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA PRAÇA DE PEDÁGIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
Embora a mudança do local em que situada a praça de pedágio, a verdade é que a ação popular aforada visa à declaração de isenção da tarifa de pedágio a todas as pessoas residentes na localidade de São Roque e adjacências.
Mesmo não mais persistindo o impasse, resta definir se no período em que a praça de pedágio esteve situada no Km 99,5, ERS - 122, Município de Flores da Cunha, os moradores da localidade de São Roque e adjacências possuíam o direito à pleiteada isenção, definição que, por óbvio, tem aptidão de deflagrar, ou não, outras consequências jurídicas, interferindo com a esfera de interesses da população então atingida pela cobrança do pedágio, ainda que limitado o respectivo alcance ao período em que a praça de pedágio esteve localizada naquele local.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR E ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. TEMA 836, STF.
Considerada a tese jurídica editada relativamente ao Tema 836, STF, não há cogitar do não atendimento, ao menos in status assertionis, do requisito do ato lesivo ao patrimônio público, afigurando-se, assim, equivocada a extinção do feito com base no artigo 485, IV, CPC.
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. LICITAÇÃO. PEDÁGIO. BENEFÍCIOS. EDITAL E CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIAS ALTERNATIVAS. EXISTÊNCIA.
Envolvendo a definição da controvérsia matéria unicamente de direito, possível prosseguir no julgamento, com base no artigo 1.013, § 3º, I, CPC.
Os benefícios que se possa pretender, relativamente ao pedágio, quando houver concessão da exploração, manutenção, conservação e ampliação dos serviços de rodovia, são os previstos no edital da licitação e, depois, postos no contrato, insubsistentes aqueles anteriormente existentes e que diziam respeito à Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.
Afigura-se descabido outorgar benesses individualmente, afetando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, especialmente quando existentes vias alternativas que bem podem ser utilizadas, embora maior a distância relativamente ao seu uso.
PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade r equer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Posto isso posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.