DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROFITO CASE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO.
- Apelação interposta por AGROFITO CASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. contra sentença que denegou a segurança para exclusão de tributos federais (ISSQN, PIS e COFINS) da base de cálculo do ISSQN em mandado de segurança, com fundamento na inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF ao ISSQN.
- A questão central consiste em verificar a possibilidade de exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISSQN e a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) do STF, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, ao tributo municipal.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AGROFITO CASE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 103-104e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF AO ISSQN. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por AGROFITO CASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. contra sentença que denegou a segurança para exclusão de tributos federais (ISSQN, PIS e COFINS) da base de cálculo do ISSQN em mandado de segurança, com fundamento na inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF ao ISSQN.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISSQN e a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) do STF, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, ao tributo municipal.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada no Tema 69 do STF limita-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dado que o ICMS não compõe a receita global do contribuinte.
4. O ISSQN possui base de cálculo distinta, fundamentada no preço do serviço, conforme o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003. O STF, ao julgar a ADPF 190, firmou que a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN deve observar o regramento da lei complementar federal, inexistindo previsão que autorize a dedução de tributos como ISSQN, PIS e COFINS.
5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF, a base de cálculo do ISSQN, pautada no valor do serviço, não permite exclusão de tributos não previstos em lei complementar, o que inviabiliza a aplicação do Tema 69 ao ISSQN.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido, com manutenção da sentença que denegou a segurança pleiteada. Tese de julgamento: "A exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN é inadmissível, diante da ausência de previsão em lei complementar federal, sendo inaplicável o entendimento do Tema 69 do STF ao ISSQN."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, a; LC nº 116/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, ADPF 190, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.09.2016.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 152-156e).
Com amparo no art. 105, III, a, da
[trecho intermediário suprimido]
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.