DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DROGARIAS PACHECO S/A opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra (fls.
- 818/827e), mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
- A Embargante aduz, em síntese, que há erro de premissa fática no decisum quanto à aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls.
Resultado indicado
818/827e), mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
DROGARIAS PACHECO S/A opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 818/827e), mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
A Embargante aduz, em síntese, que há erro de premissa fática no decisum quanto à aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 846/848e.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante que há erro de premissa fática quanto à aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, afirmando que o recurso especial não apenas refutou a incidência da Súmula 106/STJ, como também impugnou, de forma específica, todos os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou a inércia do exequente.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida " (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016).
No caso, a monocrática foi cristalina ao apontar a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF, ante a ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, segundo os quais o transcurso do lapso temporal na execução fiscal ocorrera em virtude da morosidade cartorária e virtualização dos autos, causas inatribuíveis ao Exequente (fls. 822/824e):
(II) Da prescrição intercorrente e da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal
Acerca do tema, a Corte de origem afastou, por falha do mecanismo judicial em razão da morosidade cartorária e virtualização dos autos, aplicando a Súmula 106/STJ, em razão da ausência de ingerência do Exequente quanto a tais circunstâncias (fl. 448e):
Como
[trecho intermediário suprimido]
DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/3/2023.)
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.