DECISÃO Vistos — REsp REsp 2236828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AMERA SURREAUX OBINO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- IMÓVEIS JÁ PENHORADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DE DÍVIDAS COM O FGTS OU QUE SE LOCALIZAM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ALAGADIÇA, AFIRMAÇÃO ESTA ÚLTIMA CUJA REFUTAÇÃO EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AMERA SURREAUX OBINO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 123e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782, §3º DO CPC. TEMA Nº 1.026 DO STJ. BENS OFERTADOS À PENHORA. RECUSA PELO MUNICÍPIO NA FORMA DO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ART. 835 DO CPC. IMÓVEIS JÁ PENHORADOS JUNTO À RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DE DÍVIDAS COM O FGTS OU QUE SE LOCALIZAM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E ALAGADIÇA, AFIRMAÇÃO ESTA ÚLTIMA CUJA REFUTAÇÃO EXIGIRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 124/130e), foram rejeitados (fls. 145/151e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Não foi enfrentada e decidida a relevante matéria acerca da existência de bens em nome da sociedade e o benefício de ordem garantido aos sócios (arts. 1.024, do CC; 795, § 1º, do CPC) e do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC);
ii) Arts. 300 e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015 - O não acolhimento da oferta de bens - de propriedade da pessoa jurídica - em garantia da execução fiscal vai de encontro com a legislação e jurisprudência desta Corte Superior da Cidadania, demonstrando-se medida extremamente prejudicial aos sócios recorrentes;
iii) Arts. 795, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 1.024 do Código Civil - Prematuro o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da "dissolução irregular", visto que, diante da existência de bens da empresa devedora, em favor destes, nas sociedades de responsabilidade limitada, vigora o princípio do benefício de ordem ou de excussão. O art. 1.024 do CC prescreve que os bens particulares dos sócios apenas respondem pelas dívidas sociais após o esgotamento do patrimônio da sociedade;
iv) Arts. 8º e 805, do Código de Processo Civil de 2015 - O Juiz deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana e observar a razoabilidade e proporcionalidade. O art. 805 do CPC prevê o princípio da menor onerosidade, ou menor gravosidade. Os bens imóveis ofertados - de propriedade da pessoa jurídica -, representam
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.