DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.… — REsp REsp 2236845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim resumido (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
- Agravo interno interposto pela parte agravante, Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação devido à ausência de comprovação do preparo recursal em conformidade com o art.
- 1.007 do CPC, após intimação para realizar o recolhimento em dobro das custas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim resumido (fl. 493, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte agravante, Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação devido à ausência de comprovação do preparo recursal em conformidade com o art. 1.007 do CPC, após intimação para realizar o recolhimento em dobro das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu adequadamente a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, de forma a afastar a deserção do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e pode ser revisado a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão.
4. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte que não comprova o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso deve ser intimada para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
5. A parte agravante, após ser intimada, limitou-se a realizar o pagamento de forma simples, não cumprindo a determinação de recolhimento em dobro.
6. O não cumprimento da determinação judicial acarreta a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPA.
7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal, após intimação, configura deserção do recurso, impedindo seu conhecimento; 2. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e deve observar os requisitos previstos na legislação processual vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, § 1º, c/c art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.754.999/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 21/11/2018; TJPA, AC nº 0000327-15.2009.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 29/09/2020.
Em suas razões de recurso especial (fls. 502/514, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa ao art. 1.007,
[trecho intermediário suprimido]
CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A irregularidade no recolhimento das custas implica deserção do recurso de apelação. 3. Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.