ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2236846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social.
- Festejos juninos. não enquadramento como assistência social.
Resultado indicado
VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10392
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado da Bahia; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito administrativo. Recursos especiais. Transferências voluntárias. art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. exigência de certidão de regularidade fiscal. exceção para aplicação da sanção de suspensão de repasses. realização de ações relativas à educação, saúde ou assistência social. Festejos juninos. não enquadramento como assistência social.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu a possibilidade de o Município de Inhambupe participar de seleção para celebrar convênio de cooperação técnica e financeira para realização de festejos juninos de 2024, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal com a União, Estado e perante CAUC/SIAFI/CADIN/SICON, com fundamento na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. O acórdão recorrido considerou os festejos juninos como ações de assistência social, justificando a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à interpretação restritiva das exceções previstas no referido dispositivo legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os festejos juninos podem ser enquadrados como ações de assistência social, para fins de aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. Razões de decidir
4. Não há a alegada omissão, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios e nem o reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual o órgão julgador não está
[trecho intermediário suprimido]
à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).
VI - Projetos de eletrificação e construção de orla sobre açude não estão inseridos no conceito de ação social, de forma a possibilitar o repasse de verbas federais a entes federados inscritos em cadastro de inadimplentes (CAUC/CADIN e SIAFI).
VII - Recurso parcialmente provido, julgando improcedente a ação ajuizada pela municipalidade.
(REsp n. 1.905.468/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e parcial provimento ao recurso do ESTAD O DA BAHIA para julgar improcedente o pedido inicial, com a inversão da condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.