DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art — REsp REsp 2236847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO.
- FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
Resultado indicado
Solução do caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Joinville com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 76):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPRESENTATIVO N. 24 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em razão do falecimento do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) cabível o sobrestamento do recurso, por tratar de controvérsia de caráter repetitivo idêntica à formada pelo Grupo de Representativos n. 24 do TJSC e (ii) possível a extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional pelo falecimento do devedor antes da citação, a teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na da execução fiscal. 2. Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, a teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CTN, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392 e Tema n. 434; TJSC, Agravo Interno em Apelação Cível n. 0905403-11.2013.8.24.0038, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0900133- 41.2016.8.24.0057, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12- 3-2024.
A parte recorrente aponta violação ao art. 131, III, do CTN, sustentando a "possibilidade de redirecionamento do processo executivo o espólio do Executado quando o lançamento constitutivo do crédito tributário exigido ocorreu quando ainda vivo o devedor que, portanto, concretizou, inequivocamente, o fato gerador da obrigação tributária inadimplida e posteriormente exigida via Execução Fiscal." (fl. 82). Afirma que "da análise minuciosa dos autos e da certidão de óbito do Executado, verifica-se que a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data
[trecho intermediário suprimido]
é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).
II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.
2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.
(REsp n. 2.044.143/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.