DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do … — REsp REsp 2236852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão que negou provimento ao apelo, confirmando sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art.
- 485, VI, do CPC, devido ao falecimento do executado antes da citação válida.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1 999140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO POR MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão que negou provimento ao apelo, confirmando sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, devido ao falecimento do executado antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do executado falecido antes da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores não é possível quando o óbito do executado ocorre antes da citação válida, configurando ausência de legitimidade passiva ad causam.
4. A aplicação da Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o falecimento do devedor antes da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Na esteira da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do próprio STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores, quando o óbito do executado for anterior à sua citação válida, tendo em vista que resulta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam, óbice processual intransponível."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 131; Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos E Dcl no REsp 1807879/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 25-05-2022; e AgInt no R Esp n. 1.999.140/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 30-09-2022.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em virtude da tramitação de recurso especial de idêntico objeto (REsp 2216820/SC) perante a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
Quanto o mérito, a municipalidad e, apontando violação do art. 131 do CTN, sustenta, em resumo, que é possível o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer posteriormente ao lançamento.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1 999140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento e NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.