DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por BFLB Consultoria Empresarial Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2236856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por BFLB Consultoria Empresarial Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 268/269): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por BFLB Consultoria Empresarial Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 268/269):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. OBSERVÂNCIA HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Decreto- Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus.
2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes.
3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014).
5. A imunidade tributária de que trata o Decreto-Lei n. 288/67 - PIS e COFINS na ZFM - não abarca as operações de importação de produtos estrangeiros disciplinados na Lei 10.865/2004, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
6. O entendimento jurisprudencial e a legislação mencionada não permitem que seja adotado o mesmo regime jurídico da Zona Franca de Manaus para as operações de importação de mercadorias estrangeiras. Isso porque, as contribuições a cargo do importador de produtos e serviços estrangeiros tem como fato gerador a
[trecho intermediário suprimido]
dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.262/STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.