DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2236859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA REBOUCAS JUNIOR em face da recorrente, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERREIRA REBOUCAS JUNIOR em face da recorrente, em virtude da divulgação não autorizada de dados pessoais do consumidor.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. - Pedido de procedência da ação para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso, ou compartilhar informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Acolhimento em parte. As informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 294)
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º e 7º, X, da LGPD; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que possui autorização legal para tratamento de dados de consumidores - independentemente de consentimento -, uma vez que sua atividade está relacionada à proteção do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da Súmula 568/STJ
Como decidido pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento dos REsp 2.115.461/SP e REsp 2.133.261/SP, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011, como a recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).
Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.
4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante d a forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.