DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., fundamentado, exc… — REsp REsp 2236865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FOCO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - EPP, em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento da indenização correspondente a 1/12 dos valores de comissões recebidas durante a vigência do contrato.
- Decisão interlocutória: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o depósito integral do débito de R$ 3.759.974,97 (três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), aplicar multa e honorários de 10% (dez por cento) do art.
- 523, § 1º, do CPC, excluir dos cálculos as comissões de julho/2001 a julho/2002, manter a inclusão de bônus trimestrais e ordenar o abatimento do crédito penhorado no rosto dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 4813, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 27/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FOCO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - EPP, em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na qual requer o pagamento da indenização correspondente a 1/12 dos valores de comissões recebidas durante a vigência do contrato.
Decisão interlocutória: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o depósito integral do débito de R$ 3.759.974,97 (três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), aplicar multa e honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, excluir dos cálculos as comissões de julho/2001 a julho/2002, manter a inclusão de bônus trimestrais e ordenar o abatimento do crédito penhorado no rosto dos autos.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA CREDORA DA EXEQUENTE EM OUTRA EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ART. 368 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL. ABATIMENTO PRÉVIO. DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 505 E 507 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante. 1.1. Em suas razões, a recorrente pede seja dado provimento ao presente agravo para o fim de reformar a decisão agravada e assim: i) reconhecer que deve ser decotada da presente execução as parcelas atinentes aos meses de julho de 2001 a fevereiro de 2007, pois prescritas; ii) declarar a impossibilidade de inclusão junto às parcelas exequendas de bônus trimestrais, porquanto não foram imputados no título executivo judicial; e iii) reconhecer a escorreita compensação de valores e assim, por conseguinte, determinar seja a agravante intimada a efetuar o pagamento somente do valor devido, já descontando o valor de R$ 1.158.854,17 (um milhão cento e cinquenta e oito reais mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), devido
[trecho intermediário suprimido]
ANALISADO. FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO EXECUTADO E O VALOR DO CRÉDITO INDICADO PELO EXEQUENTE. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.