DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER contra a deci… — REsp REsp 2236874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER contra a decisão de fls.
- 1.352-1.360, que negou provimento ao agravo em recurso especial e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
- A parte agravante alega, em síntese, que a reforma processual introduzida pela Lei n.
- 11.382/2006, com aplicação imediata, segundo o princípio tempus regit actum, suprimiu o efeito suspensivo automático dos embargos à execução nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 4964, 4949, 12366, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER contra a decisão de fls. 1.352-1.360, que negou provimento ao agravo em recurso especial e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte agravante alega, em síntese, que a reforma processual introduzida pela Lei n. 11.382/2006, com aplicação imediata, segundo o princípio tempus regit actum, suprimiu o efeito suspensivo automático dos embargos à execução nos termos do art. 739-A do CPC de 1973, razão pela qual, desde 2007, inexistiria causa legal de suspensão do feito executivo, pois não houve decisão específica que a concedesse.
A parte agravante aduz que o regime atual do art. 919 do CPC de 2015 confirma a necessidade de decisão judicial para o efeito suspensivo, bem como que a constitucionalidade dessa sistemática foi afirmada na ADI n. 5165 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo vinculante, afastando qualquer alegação de nulidade dos arts. 739-A do CPC de 1973 e 919 do CPC de 2015, visto que a concessão de efeito suspensivo depende de análise concreta do juiz.
A parte agravante afirma que, a partir de 21/1/2007, a execução permaneceu sem impulso por ausência de requerimentos do exequente, configurando inércia superior ao prazo prescricional do direito material, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sustenta que os precedentes citados na decisão agravada não seriam aplicáveis, por tratarem de hipóteses com atribuição expressa de efeito suspensivo aos embargos ou por particularidades fáticas diversas, assim como invoca a orientação da aplicação imediata das leis processuais, inclusive do art. 1.211 do CPC, sem ofensa à coisa julgada.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o conhecimento e o provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.452-1.464.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à (in)existência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução de título extrajudicial no período em que o processo ficou paralisado entre 1999 e 2012.
Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito.
Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.025, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/03/2022; e AgInt no AREsp n. 1.672.441, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/05/2022.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.352-1.360 e dou provimento ao agravo para converter em recurso especial.
Reautue-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.