DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A — REsp REsp 2236875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A.
- TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituiçã o Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituiçã o Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 4.464):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PERDA PARCIAL DO OBJETO - RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR PAGO PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - ILEGITIMIDADE DA AUTORA. - Cumpre frisar que a seguradora detém legitimidade para postular o ressarcimento dos danos ocasionados pelo infortúnio diretamente do causador do sinistro. - Na hipótese, a própria agravante confessou ter recebido o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de prêmio do seguro. - Forçoso reconhecer que não mais subsiste qualquer interesse no feito em relação ao valor já recebido pela autora.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte (fls. 4.488-4.495).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 944 do Código Civil, sustentando que deve ser reconhecido pagamento no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), como retenção a título de franquia, o qual deveria integrar a futura condenação, em observância ao princípio da reparação integral do dano.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.517-4.523).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.530-4.532), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.552-4.557 - 4.548-4.549).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.