DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE contra acórdão… — REsp REsp 2236879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE, na qual postulou a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2018 e contribuição de iluminação pública (fls.
- 188-190), para que houvesse a satisfação dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa juntadas aos autos principais.
- Em primeiro grau, a decisão reconheceu a legitimidade passiva da executada e rejeitou a exceção de pré-executividade (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2009694-85.2025.8.26.0000 (fls. 187-194).
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE, na qual postulou a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2018 e contribuição de iluminação pública (fls. 188-190), para que houvesse a satisfação dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa juntadas aos autos principais.
Em primeiro grau, a decisão reconheceu a legitimidade passiva da executada e rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 166-167), determinando o prosseguimento da execução fiscal. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a parte recorrida DONA REGINA EMPREENDMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva junto a execução fiscal ajuizada pela municipalidade. A Corte local, em julgamento do agravo de instrumento interposto pela então agravante, deu provimento ao recurso (fls. 187-194), em acórdão assim resumido (fl. 188):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame.
1. Execução fiscal de IPTU e redirecionamento para a atual proprietária do imóvel, que adquiriu o bem durante o trâmite da execução fiscal, com registro do título no CRI de Santa Bárbara D"Oeste.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a atual proprietária do imóvel em razão da sucessão tributária.
III. Razões de Decidir.
3. Ocorrência de sucessão tributária conforme artigos 130 e 131, I, do CTN, permitindo o redirecionamento da execução fiscal. Extinção da execução fiscal em face da excipiente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
4. Possibilidade de substituição da CDA conforme artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ.
IV. Dispositivo.
5. Recurso provido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D"OESTE interpõe recurso especial, tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 197-208). Na oportunidade, a municipalidade sustenta afronta ao art. 34 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) e aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sob o argumento de que "tanto o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas no sentido de reestabelecer a legitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo do executivo fiscal.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. IPTU. ART. 130 DA LEI N. 5.172/1966. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUB-ROGAÇÃO COM CARÁTER SOLIDÁRIO, NÃO EXCLUDENTE DO ALIENANTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO À TESE DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM (SÚMULAS N. 282 E 356/STF). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.