DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com r… — REsp REsp 2236884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, argumentando ser indevida a reabertura da execução para cobrança de valores complementares após a sua extinção por sentença com trânsito em julgado.
Resultado indicado
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14773, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 65):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, argumentando ser indevida a reabertura da execução para cobrança de valores complementares após a sua extinção por sentença com trânsito em julgado.
Segundo defende, a questão foi julgada pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 289 do STJ (REsp 1143471/PR), que definiu não ser legítima a reabertura da execução no referido caso.
Afirma, também, que a questão decidida no Tema 1.170 do STF é diversa da controvérsia dos presentes autos, como se lê (e-STJ fl. 69):
Com efeito, a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução.
Requer, ao final, o provimento do seu apelo especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 75.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à aplicação do INPC na atualização monetária calcada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças decorrentes da alteração do indexador da correção monetária.
Os pedidos se fundamentam no Tema 810 do STF, que considerou inconstitucional a
[trecho intermediário suprimido]
de extinção, para preservar seu direito.
No caso concreto, houve extinção pelo pagamento que transitou em julgado, a parte não se opôs tempestivamente, e agora pretende reabrir o processo. Essa pretensão encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem que, uma vez extinto o processo executivo pelo adimplemento, com trânsito em julgado, não seja possível sua reabertura por simples petição, ainda que fundada em alteração jurisprudencial superveniente.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado quando o feito executivo já havia sido extinto pelo pagamento e arquivado, deve ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da autarquia para restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.