DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIODONTO JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE SAÚDE ODONTO… — REsp REsp 2236893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 640) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- 780-795), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) art.
- 371 do Código de Processo Civil - pois teria sido desconsiderado o laudo pericial que reconhece que os danos existentes não teriam sido causados pela recorrente; e (iii) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779, 9596, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIODONTO JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE SAÚDE ODONTOLÓGICA LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"Apelação Cível - Ação indenizatória - Tratamento odontológico - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor - Reparação por danos materiais e morais - Cabimento - Critérios de arbitramento - Prejuízos estéticos - Ausência de comprovação.
- "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de tratamento dentário ofertado por sociedade empresária operadora do plano de saúde odontológico." (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.004222-6/002).
- "Gera dano moral indenizável o tratamento odontológico mal sucedido que causa dor física e psicológica no paciente. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.161814-1/001).
- A indenização por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ato ilícito.
- Os danos estéticos consistem nas deformidades físicas causadas à vítima, que abrangem não só as alterações de forma, como também as marcas e defeitos, motivo pelo qual, se esses não mais subsistem, não há como deferir a reparação dessa natureza." (e-STJ fl. 640)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 684/697, 721/728 e 742-772).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 780-795), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração;
(ii) art. 371 do Código de Processo Civil - pois teria sido desconsiderado o laudo pericial que reconhece que os danos existentes não teriam sido causados pela recorrente; e
(iii) art. 1.026 do Código de Processo Civil - insurgindo-se contra a condenação da multa aplicada em razão da alegada intenção protelatória ao opor os embargos declaratórios.
Contrarrazões às e-STJ fls. 810/932.
Após a distribuição do presente recurso a esta relatoria, sobreveio pedido de tutela provisória, a fim de se atribuir efeito
[trecho intermediário suprimido]
fl. 701/711) que a parte intentou, ainda que sem sucesso, provocar o enfrentamento direto acerca da existência de manifestação do perito no sentido de que o dano sofrido era intercorrência comum do procedimento executado, bem como acerca de uma eventual inobservância do art. 371 do Código de Processo Civil. Esclareceu-se ainda que o debate era imprescindível para abertura da via recursal quanto ao ponto.
Assim, muito embora não se tenha configurado nenhum dos vícios do art. 1.022 Código de Processo Civil, como já assentado, não há dúvida de que se aplica à hipótese a Súmula nº 98/STJ, a afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem pela ora recorrente.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante do julgamento do recurso, prejudicada a análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.