ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2236899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Benefício já concedido nos autos de origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação regressiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por WILSON RICARDO LOPES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR..
Recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: regressiva de ressarcimento por reparação de dano decorrente de acidente de veículo, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WILSON RICARDO LOPES, na qual requer o ressarcimento do valor desembolsado para o reparo do veículo segurado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.145,65 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por WILSON RICARDO LOPES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. Ação regressiva de ressarcimento por reparação de dano decorrente de acidente de veículo. Sentença de procedência dos pedidos iniciais.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
(1) Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Benefício já concedido nos autos de origem. Carência de interesse
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento utilizado pelo TJ/PR no sentido de que "embora a incontroversa a ocorrência do pagamento, (..) tal fato não foi devidamente comprovado pela parte, além de que a ausência de eficácia do acordo entre o segurado e terceiro decorre de expressa previsão legal" (e-STJ fl. 345 - sem grifos no original), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, ante a incidência, no ponto, da Súmula 283/STF.
- Da multa por embargos de declaração protelatórios
Outrossim, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do 1.026 do CPC deve ser afastada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios fixada pelo TJ/PR .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.