DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação de João Paulo Smolka Pinto para tomar conhecimento da Ação Criminal relativa ao Processo n.
- 77/19.5JABRG, para que, se quiser, ofereça contestação, inclusive sobre o pedido de indenização civil, no prazo de 20(vinte) dias, acompanhada de rol de testemunhas.
- Verific o que o pedido de diligência é idêntico ao formulado na CR 20.918, comissão já devidamente cumprida nos termos da Decisão de fls.
- Assim, devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11785, 10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação de João Paulo Smolka Pinto para tomar conhecimento da Ação Criminal relativa ao Processo n. 77/19.5JABRG, para que, se quiser, ofereça contestação, inclusive sobre o pedido de indenização civil, no prazo de 20(vinte) dias, acompanhada de rol de testemunhas.
Verific o que o pedido de diligência é idêntico ao formulado na CR 20.918, comissão já devidamente cumprida nos termos da Decisão de fls. 311.
Assim, devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 299-300 e 304-305 na CR 20.918, devolvam-se os auto s à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.