DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO E… — REsp REsp 2236903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- 336/357): AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- SÃO JOÃO 2022 NO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA.
- NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10392., 08826.09192.12416., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.08893.08934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, os quais desafiam acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 336/357):
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. SÃO JOÃO 2022 NO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE DO STJ (STJ - AGINT NO RESP 1745718/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. 31/08/2020, DJE 09/09/2020). MÉRITO. E X I G Ê N C I A D E C E R T I D Ã O N E G A T I V A D E D É B I T O S TRIBUTÁRIOS, EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E RECURSOS ANTERIORMENTE RECEBIDOS. CONDIÇÃO EXCEPCIONADA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE (TJ/BA - PETCIV Nº 8027519-90.2023.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, REL. DES. JOSE "EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, J. 17/07/2024, DJE 19/07/2024; TJ/BA - PCC Nº 8017777-75.2022.8.05.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, RELATOR PARA O A C Ó R D Ã O , D E S . B A L T A Z A R M I R A N D A S A R A I V A , J . 29/05/2024, DJE 21/06/2024 E TJ/BA - PCC Nº 8022286- 49.2022.8.05.0000, TRIBUNAL PLENO, REL. DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, J. 14/12/2023, DJE 19/12/2023). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 440/459).
O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial alegando violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de jurisprudência do STJ sobre a necessidade de interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da LRF; e (b) art. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, e art. 26 da Lei nº 10.522/2002, argumentando que festejos juninos não se enquadram no conceito de "ações de educação, saúde e assistência social", devendo a exceção prevista no § 3º do art. 25 da LRF ser interpretada restritivamente (e-STJ fls. 488/502).
O Estado da Bahia interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 25, § 1º, IV, e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, sustentando que a administração pública está vinculada ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
que, por natureza, exige interpretação restritiva, incorrendo em violação ao mencionado artigo de lei federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO DOS AGRAVOS para, no exame dos recursos especiais:
a) quanto ao recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária, restabelecendo a exigência de comprovação de regularidade fiscal prevista no art. 25, §1º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, para a celebração do convênio de cooperação técnica e financeira destinado aos festejos juninos;
b) quanto ao recurso especial do Estado da Bahia: CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO, pelos mesmos fundamentos acima delineados.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante o provimento dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.