DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRÉ PEREIRA MIRANDA, com fundamento no art — REsp REsp 2236905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRÉ PEREIRA MIRANDA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, tipificado no art.
- No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Não se vislumbra, portanto, erro de direito na subsunção realizada, mas mero inconformismo com a conclusão baseada em elementos probatórios idôneos, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário de desclassificação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRÉ PEREIRA MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0003833-25.2020.8.14.0401) (e-STJ fls. 409/428).
O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado, tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 252/263).
O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 330/336).
No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 619, 158-A, 240, 244 e 386, VII, do CPP, assim como ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o órgão julgador deixou de emitir juízo de valor acerca da nulidade suscitada, incorrendo, assim, em violação ao art. 619 por omissão na apreciação das teses defensivas.
Afirma ter ocorrido quebra da cadeia de custódia dos vestígios, uma vez que o único elemento pericial constante dos autos (Laudo n. 2020.01.000977-QUI) não foi capaz de atestar a origem, a integridade e a correta preservação da substância apreendida. Tal circunstância configuraria inobservância aos arts. 158-A a 158-F do CPP, bem como ao Decreto Estadual n. 4.052/2024, que disciplina os procedimentos de cadeia de custódia no âmbito do Estado do Pará.
Aduz, ainda, a nulidade da abordagem policial que resultou na busca pessoal e subsequente apreensão de 108,8g de maconha. Alega que a atuação policial ocorreu sem prévia investigação, denúncia, campana ou qualquer outro elemento objetivo que justificasse a intervenção, caracterizando-se, portanto, como medida arbitrária, em afronta aos arts. 240 e 244 do CPP. Argumenta que a mera alegação de "atitude suspeita" ou "nervosismo" ao avistar a viatura policial não constitui fundamento idôneo para a realização de busca pessoal, por se tratar de motivação genérica, subjetiva e estereotipada.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que, ainda que a quantidade de entorpecente apreendida ultrapasse o parâmetro fixado pelo STF, no RE 635.659, não há provas ou indícios concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas.
Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade das provas produzidas e, consequentemente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 427).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do
[trecho intermediário suprimido]
de moradores da localidade, na constatação in loco da traficância; no descarte de sacola ao avistar a polícia, além de depoimentos firmes, harmônicos e convergentes dos policiais sobre a mercancia.
No ponto, o acórdão enfrentou esses vetores e concluiu que a quantidade apreendida, o modo de acondicionamento e o contexto de flagrância indicam tráfico, sendo insuficiente a autodeclaração de usuário para infirmar o conjunto probatório.
A pretensão defensiva, no ponto, demanda revaloração de provas e reconstituição da moldura fática assentada, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Não se vislumbra, portanto, erro de direito na subsunção realizada, mas mero inconformismo com a conclusão baseada em elementos probatórios idôneos, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário de desclassificação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.