DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo c… — REsp REsp 2236906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- 24, § 2º, da EC 103/2019, bem como a condenação da demandada no pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, de todas as diferenças vencidas e não recebidas pela autora.
- A questão controvertida é relativa a diminuição do valor da pensão da apelante, a qual alega que foi excluído do cálculo do benefício a gratificação de Raio-X, que incidia na aposentadoria do instituidor, seu falecido marido, e ainda enquadraram a apelante no art.
- O juízo consignou: " a quo Nesse contexto, procede a alegação da União de que o pagamento foi implantado com a redução operada pelo § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 10252, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o qual desafia o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 611-612):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. EXCLUÍDA. RESTABELECIMENTO. EC 103/2019. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta por RIOGRANDINA MONTENEGRO DUTRA contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que eram, em síntese, a ordem para que a ré retificasse a pensão da autora para que ela recebesse valor idêntico ao recebido pelo , que era de R$ 8.613,47, conforme seu último contracheque, haja vista que ade cujus gratificação de raio X excluída do holerite do de cujus deve permanecer e os cálculos do valor da pensão não podem ser afetados pelo art. 24, § 2º, da EC 103/2019, bem como a condenação da demandada no pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, de todas as diferenças vencidas e não recebidas pela autora. 2. A questão controvertida é relativa a diminuição do valor da pensão da apelante, a qual alega que foi excluído do cálculo do benefício a gratificação de Raio-X, que incidia na aposentadoria do instituidor, seu falecido marido, e ainda enquadraram a apelante no art. 24, § 2º, da EC 103/2019. 3. O juízo consignou: " a quo Nesse contexto, procede a alegação da União de que o pagamento foi implantado com a redução operada pelo § 2º do art. 24 da EC 103/2019, haja vista que, assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso (UFRN), os demais benefícios do regime diverso (RGPS) serão limitados por força do dispositivo, que representam os de menor valor. Assim, pelo que se depreende dos autos, a redução do valor da pensão por morte ora pretendida se deu em razão da aplicação da EC 103/2019, e não pela exclusão da gratificação de Raio-X, como pretende transparecer a demandante, considerando, ainda, a informação da União de que "todas as rubricas constantes no contracheque do instituidor fizeram parte do cálculo do benefício." 4. No entanto, analisando-se a documentação acostada na petição inicial (id. 4058400.8759156), verifica-se que o contracheque do falecido consta a gratificação de Raio X no importe de R$ 1.509,49 e remuneração bruta de R$ 8.613,47, com igual valor líquido, ao passo que no comprovante de rendimentos da apelante não consta a rubrica Gratificação de Raio X e mais, na discriminação dos valores consta que o
[trecho intermediário suprimido]
não demonstra a análise dos referidos temas no acórdão que julgou os Embargos de Declaração. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(Agint no AREsp 2.222.176/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/6/2023 - sem destaque no original).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.