DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2236907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
- Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6037
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 2532):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. TESE 325 STF. TESE 495 STF.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições destinadas "a terceiros" são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Teses 325 e 495 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Não há limitação do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros" a vinte salários mínimos. Inteligência da tese 1079 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
As partes recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos: a) art. 313, V, "a" e art. 927, III e §3º, ambos do CPC/2015, posto que não seria aplicável, por ora, a tese firmada no Tema 1079/STJ por ausência de trânsito em julgado, bem como pela pendência de embargos de declaração que poderiam afetar a modulação e seu alcance; e b) art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, defendendo que o dispositivo permanece vigente como teto das contribuições parafiscais de terceiros, limitando a base de cálculo a 20 salários mínimos.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2615-2617.
Parecer do MPF às fls. 2680-2687.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, no que tange à alegada violação aos artigos 313, V, "a" e 927, III e §3º, ambos do CPC/2015, sob o argumento de que não seria aplicável, por ora, a tese firmada no Tema 1079/STJ, por ausência de trânsito em julgado, consigno que a Primeira Seção desta Corte Superior tem o posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ademais, no que diz respeito à alegação de pendência de embargos de declaração nos autos do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Costa, relatora, de que "a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e. g., SEBRAE)".
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1079). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.