DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fl — REsp REsp 2236909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- 54): Agravo Interno - Interposição contra decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que considerou válida a citação do sócio proprietário da empresa com a outorga de mandato ao advogado Pretensão à reforma da decisão - Descabimento Assertivas dos recorrentes que não têm o condão de modificar a decisão Decisão mantida Recurso improvido.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 105, 239, §1º, e 242 do CPC, e 49-A do CC, sob o fundamento de que a citação do sócio Guido Pistori não poderia ser suprida pela juntada de procuração geral outorgada pela empresa Santori, ausente menção específica ao processo ou poderes para recebimento de citação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 54):
Agravo Interno - Interposição contra decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que considerou válida a citação do sócio proprietário da empresa com a outorga de mandato ao advogado Pretensão à reforma da decisão - Descabimento Assertivas dos recorrentes que não têm o condão de modificar a decisão Decisão mantida Recurso improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 105, 239, §1º, e 242 do CPC, e 49-A do CC, sob o fundamento de que a citação do sócio Guido Pistori não poderia ser suprida pela juntada de procuração geral outorgada pela empresa Santori, ausente menção específica ao processo ou poderes para recebimento de citação. Alega que a citação deve ser pessoal e que o comparecimento espontâneo da empresa não supre a ausência de citação do sócio, pessoa distinta. Indica ainda divergência jurisprudencial sobre o tema.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Inicialmente, destaque-se que não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que apenas aprecia pedido de tutela provisória, como ocorre nas hipóteses de concessão ou indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Isso porque tais decisões possuem natureza precária e provisória, podendo ser revistas quando do julgamento do mérito do recurso principal, situação que se aplica à presente demanda, em que o Tribunal de origem examinou agravo interno interposto contra decisão que havia negado o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e concluiu pela manutenção da decisão, por entender ausentes os requisitos legais para sua concessão.
A orientação se encontra consolidada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Por analogia, o entendimento também se aplica ao recurso especial, sendo incabível sua utilização para impugnar decisões que não analisam definitivamente a controvérsia jurídica posta, mas apenas
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA Nº 211/STJ. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.957.749/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Incabível a majoração de honorários recursais visto tratar-se, na origem, de acórdão proferido em sede agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.