DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art — REsp REsp 2236927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. À controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente em verbas honorárias.
- A Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor (caso dos autos), possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO. - Na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.472):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 da LEF. CONDENAÇÃO EM VERBAS HONORÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º DO CPC. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
À controvérsia cinge-se na possibilidade de condenação da exequente em verbas honorárias.
A Jurisprudência Pátria assentou entendimento de que a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor (caso dos autos), possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26, da LEF, vez que o executado foi compelido a efetuar despesas e constituir advogado, a fim de demonstrar a impertinência do processo executivo.
Admitido a condenação da exequente em verbas honorárias, nos termos do art. 90, §4º do CPC, vez que, diante da impugnação da executada, a apelante reconheceu o pleito, requerendo a extinção da demanda executiva.
- Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados conforme ementa a seguir (fls. 1.491/1.493):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não apreciou as omissões indicadas sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC/2015 (Lei n. 14.195/2021) e a observância da tese repetitiva firmada no Tema 1.229/STJ, referentes ao não cabimento de honorários em hipóteses de prescrição intercorrente; II - art. 921, § 5º, do CPC/2015, pois a extinção do processo por prescrição intercorrente deve ocorrer "sem ônus para as partes", afastando a condenação em custas e honorários, inclusive em execução fiscal, tendo o STJ, no REsp n. 2.025.303/DF, reconhecido a impossibilidade de fixação de honorários após a Lei n. 14.195/2021; III - arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, afirmando que não se justificava qualquer condenação em honorários, tampouco pela metade, pois prescrição intercorrente não
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Nesse contexto, ao deixar de se manifestar sobre a aplicação de precedente qualificado suscitado pela parte, o Tribunal de origem incorreu em violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento, o que também contraria o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC dispõe que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos aclaratórios, enfrentando a questão sobre o precedente (Tema 1.229/STJ) invocado pela recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.