DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2236934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a , da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS.
- Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da presunção da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14808
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a , da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 255):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE SEGUNDO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da presunção da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé do segurado, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício de auxílio-doença.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-269).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 272-278), a parte agravante aponta violação aos arts. 373 e 1.022, I e II, do CPC/2015; ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991; aos arts. 876 e 884 do CC; aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999.
De início, alega negativa de prestação jurisdicional, pois "ao reconhecer a possibilidade de que um benefício pago indevidamente, mesmo com concessão decorrente de fraude, afastando a aplicação do Tema STJ 979 sem a devida comprovação da boa-fé" (e-STJ, fl. 273).
Defende que "em que pese a afirmação de que não teria agido de m a-fé, é inquestionável o caráter ilícito da conduta da autora - admitido pelas próprias testemunhas, ao reconhecerem a pratica, em tese, de falsidade ideológica na elaboração das notas de produtor - conforme constatado pelo juízo singular, que está mais perto dos fatos, e conduziu a instrução probatória do feito" (e-STJ, fl. 275).
Assevera que "que a ocorrência de fraude no caso dos autos foi reconhecida pelo próprio poder judiciário (operação persa) - que contudo, julgou pela impossibilidade de restituição porque, nos termos do julgado, a Autarquia não teria comprovado que a fraude foi praticada pelo beneficiário"
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag n. 1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1870662/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 - sem destaque no original).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. RESSARCIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.