DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marcos Cezar do Nascimento contra o acórdã… — RHC RHC 223697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marcos Cezar do Nascimento contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 1020600-71.2025.8.11.0000, não conheceu da ordem, mantendo a decisão de indeferimento de progressão de regime ao semiaberto, condicionada à realização de exame criminológico, nos autos do Processo Executivo de Pena n.
- 2000038-42.2021.8.11.0007, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Peixoto de Azevedo.
- O recorrente alega, em síntese, que o exame criminológico foi determinado de ofício pelo Juízo de execução penal, em violação do sistema acusatório consagrado no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068, 10628, 11115, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marcos Cezar do Nascimento contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1020600-71.2025.8.11.0000, não conheceu da ordem, mantendo a decisão de indeferimento de progressão de regime ao semiaberto, condicionada à realização de exame criminológico, nos autos do Processo Executivo de Pena n. 2000038-42.2021.8.11.0007, em trâmite na 2ª Vara da comarca de Peixoto de Azevedo.
O recorrente alega, em síntese, que o exame criminológico foi determinado de ofício pelo Juízo de execução penal, em violação do sistema acusatório consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, e que tal conduta judicial é incompatível com o modelo processual penal brasileiro, que veda a iniciativa probatória ex officio pelo magistrado em prejuízo da parte acusada.
Sustenta que os crimes imputados ao recorrente foram praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu a obrigatoriedade do exame criminológico, sendo vedada a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, em atenção ao princípio da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Aduz que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata dos crimes e o seu histórico de fuga, o que não se presta a justificar a restrição ao direito de progressão de regime.
Afirma que a impossibilidade estrutural do Estado em realizar o exame criminológico o tem mantido em regime mais gravoso do que o devido, em afronta ao princípio da individualização da pena, e que a pendência da realização do exame decorre de ineficiência estatal, não podendo recair sobre o réu.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, determinando-se a imediata progressão ao regime semiaberto, ou, subsidiariamente, que seja afastada a exigência do exame e determinada a análise do pedido de progressão pelo Juízo de origem (fls. 569/578).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente recurso.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados e o fato de o réu ter permanecido foragido durante a instrução do feito (fl. 545), o que não encontra aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.