DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATHAN BISSOLI MIR… — RHC RHC 223698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATHAN BISSOLI MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- O recorrente interpõe recurso ordinário alegando constrangimento ilegal decorrente da ordem de prisão expedida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Maringá-PR, que desconsiderou o período de 3 anos e 7 meses de prisão cautelar e domiciliar com monitoração eletrônica já cumprido.
- Sustenta que a execução da ordem sem a prévia aplicação da detração penal viola o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14882, 3370, 3633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JONATHAN BISSOLI MIRANDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121 do CP e 12 da Lei n. 10.826/2003. A condenação transitou em julgado.
O recorrente interpõe recurso ordinário alegando constrangimento ilegal decorrente da ordem de prisão expedida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Maringá-PR, que desconsiderou o período de 3 anos e 7 meses de prisão cautelar e domiciliar com monitoração eletrônica já cumprido.
Sustenta que a execução da ordem sem a prévia aplicação da detração penal viola o art. 42 do Código Penal e os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena, previstos no art. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal.
Argumenta que a detração penal é um direito público subjetivo do condenado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, e que não pode ser condicionada à prisão física atual ou à expedição de guia definitiva, como exigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Alega que a manutenção do regime fechado, sem considerar o tempo já cumprido e a fundamentação inidônea, agrava indevidamente a penalidade, violando os princípios constitucionais mencionados.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão e dos efeitos do acórdão recorrido, bem como o reconhecimento provisório da detração penal e a fixação de regime prisional compatível. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com o reconhecimento definitivo da detração penal, a readequação do regime prisional para semiaberto ou aberto harmonizado e a expedição imediata da guia de execução definitiva, independentemente da prisão física atual.
É o relatório.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 78):
Não cabe a este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, decidir sobre eventuais benefícios cabíveis na execução penal. Tal competência é afeta ao respectivo juízo da execução, após a expedição da guia de execução definitiva, que ao contrário do entendimento manifestado pelo impetrante depende do cumprimento da ordem prisional.
A propósito, tratando-se de pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a Guia de Recolhimento Definitiva deverá ser expedida após o cumprimento do mandado de prisão, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/PR (art. 832) e da Resolução 93/2013-OE/TJPR.
Nesse caso, apenas e tão
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Precedentes.
III - A competência do Juízo das Execuções só se inicia após a expedição de guia de recolhimento definitiva, portanto, apenas após a prisão do sentenciado. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 711.011/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.