DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FISCHER S/A - AGROINDÚSTRIA, com fundamento no art — REsp REsp 2236985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FISCHER S/A - AGROINDÚSTRIA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
- Supremo Tribunal Federal e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6015, 15051, 10017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FISCHER S/A - AGROINDÚSTRIA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de apuração de créditos do REINTEGRA sem as imediatas reduções promovidas por meio dos Decretos nºs 8415, 8543, 9148 e 9393, ou então que tais reduções respeitem o princípio da anterioridade geral e nonagesimal tributária. 3. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA - foi originariamente instituído pela MP 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011 aplicando-se às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013, tendo por finalidade devolver total ou parcialmente o resíduo tributário remanescente na cadeia. 4. Posteriormente, o benefício fiscal foi reinstituído pela MP 651/2014, convertida na Lei nº 1 3 . 0 4 3 / 2 0 1 4 . 5. Pelo regime especial REINTEGRA a pessoa jurídica exportadora poderá apurar créditos variáveis entre 0,1% e 3%, na forma a ser fixada pelo Poder Executivo, incidente sobre as receitas auferidas com as exportações. O crédito apurado pode ser utilizado na compensação c o m o u t r o s d é b i t o s o u r e s s a r c i d o s e m d i n h e i r o . 6. O benefício fiscal do REINTEGRA foi regulamentado pelo Decreto nº 8.304/2014, outorgando ao Ministério da Fazenda a fixação do percentual entre 0,1% e 3% (art. 2º, §1º); tendo a Portaria nº 428/2014 fixado a alíquota de 3% para a apuração do crédito. 7. Na sequência, sobreveio o Decreto nº 8.543/2015, reduzindo para 1% a alíquota para a apuração do benefício entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016, elevando para 2% em 2017 e 3% em 2018. Posteriormente, o Decreto nº 9.148/2017, voltou a reduzir a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2018. No entanto, o Decreto nº 9.393/2018 impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018 e, ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1%, a partir de 01 de junho de 2018. 8. No tocante aos princípios da legalidade e
[trecho intermediário suprimido]
foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:
Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.