DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ENIS PERCY BANDEIRA VIEIRA NETO, com fundamento no… — REsp REsp 2236986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ENIS PERCY BANDEIRA VIEIRA NETO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição ajuizada em demanda possessória, ao fundamento de que a oposição não é cabível para discutir domínio, mas apenas posse.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição é meio processual adequado para discutir domínio de imóvel em ação possessória.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8859, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ENIS PERCY BANDEIRA VIEIRA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição ajuizada em demanda possessória, ao fundamento de que a oposição não é cabível para discutir domínio, mas apenas posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição é meio processual adequado para discutir domínio de imóvel em ação possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de oposição (art. 682 do CPC) é cabível quando terceiro pretende discutir bem objeto de lide existente, desde que haja pertinência com a ação principal.
4. Em ações possessórias, a oposição não pode ser utilizada para discutir domínio.
5. A exceção de usucapião arguida na demanda originária não autoriza, por si só, o reconhecimento da propriedade do imóvel nem torna a oposição cabível, uma vez que possibilita apenas a afastamento da posse arguida pelo autor da demanda possessória e não o reconhecimento do domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "A oposição não é meio adequado para discutir domínio em ação possessória, pois nesta se discute apenas a posse, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 682; CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0028061- 77.2019.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.07.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.068345-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 07.06.2023.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação Cível interposta em ação de oposição, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para discutir domínio em sede possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.