DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOMEMED - AS SISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS, com … — REsp REsp 2236987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOMEMED - AS SISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0812172-69.2024.4.05.8100, que negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, mantendo a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito por ausência de documentação essencial e de prova pré-constituída.
- Na origem, HOMEMED - ASSISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que deveria ser oportunizado prazo para juntada de documentos essenciais, à luz do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 10735, 5951, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOMEMED - AS SISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0812172-69.2024.4.05.8100, que negou provimento à apelação e não conheceu da remessa necessária, mantendo a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito por ausência de documentação essencial e de prova pré-constituída.
Na origem, HOMEMED - ASSISTENCIA E SERVICOS MEDICOS SS ajuizou mandado de segurança contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que deveria ser oportunizado prazo para juntada de documentos essenciais, à luz do art. 321 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 76-77):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/CE, que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, em face da ausência de juntada de procuração ou qualquer outra documentação comprobatória de seu suposto direito líquido e certo.
2. A apelante aduziu, em síntese, que é latente a ilegalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na medida em que não lhe fora oportunizado prazo para juntada da documentação antes da extinção processual nos termos do art. 321 do CPC, o qual estabelece que, uma vez identificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320, cabe ao magistrado determinar a sua emenda indicando o que deve ser corrigido.
3. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de indeferimento da inicial, com a extinção sem resolução do mérito, em função de a impetrante ter juntado a petição inicial sem a respectiva procuração ou qualquer outra documentação comprobatória do seu direito supostamente líquido e certo.
3. Nos moldes do art. 321 do CPC o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que, contudo, não se aplica ao
[trecho intermediário suprimido]
à origem, para que seja dada oportunidade ao impetrante da emenda à inicial, a fim de indicar, com precisão, a autoridade coatora ou, caso assim entenda, buscar as vias ordinárias.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 57.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Nestes termos, ao não abrir prazo a fim de possibilitar que o autor pudesse emendar a inicial, há de ser reconhecida a negativa de vigência do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para o juízo de origem possibilite ao autor a abertura de prazo para que emende a inicial, nos termos do quanto estabelecido no art. 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/2015. APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.