DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2236991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls.
- 477-478): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10372, 9196, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 477-478):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 729 DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática por meio da qual foi deferido o requerimento liminar, contra o Poder Público, com o intuito de assegurar a contratação da recorrida ao cargo temporário de Professor de Educação Básica Substituto.
2. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) deferimento de medida liminar contra o Poder Público, e b) em caráter sucessivo, determinas se deve ser exigida caução com a finalidade de promover o restabelecimento de vínculo com o Poder Público em favor de servidor.
3. As normas previstas nas Leis nº 4.348/1964 e nº 5.021/1966 foram revogadas com a edição da Lei nº 12.016/2009. 3.1. Ademais, embora ainda vigente, o conteúdo normativo previsto no art. 1º da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretado cum grano salis. 3.2. O caso em deslinde não se ajusta às hipóteses previstas no art. 5º da Lei do Mandado de Segurança e, por esse motivo, a regra estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.437/1992 não pode ser aplicada para justificar a eventual impossibilidade de concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança. 3.3. Entendimento em sentido contrário, aliás, conduziria, inevitavelmente ao esvaziamento do conteúdo normativo previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pois o Mandado de Segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, inc. LXIX) instituído exatamente para a proteção de "direito líquido e certo" diante da prática de atos ilegais ou abusivos.
4. Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha declarado a Constitucionalidade da norma prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, ocasião em que registrou a possibilidade de imposição de restrições às tutelas antecipadas que promovam o pagamento de débitos pela Fazenda Pública, é necessário observar, no presente caso, que, de acordo com o Enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, esse entendimento não se aplica à
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto, em razão da omissão apontada, devendo os autos retornar ao gabinete deste relator para apreciação do recurso especial interposto pelo recorrente.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.045.602/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Dessa forma, considerando que a Corte local justificou a aplicação da multa em virtude da simples improcedência do agravo interno em votação unânime, revela-se necessário o afastamento da aludida sanção processual imposta ao ora insurgente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada pelo tribunal de origem com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DESSA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.