DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art — REsp REsp 2237001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fls.
- Decisão de parcial procedência para determinar a exclusão da repetição de indébito em dobro.
- Primeiramente, no que diz respeito ao FECP, merece acolhimento o pleito, pois, conforme se extrai da petição inicial da ação declaratória, sequer fez parte do rol de pedidos a sua exclusão.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946, 5977, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fls. 42/43):
Direito Tributário. Ação declaratória. ICMS. Energia elétrica contratada e não consumida. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão de parcial procedência para determinar a exclusão da repetição de indébito em dobro.
Primeiramente, no que diz respeito ao FECP, merece acolhimento o pleito, pois, conforme se extrai da petição inicial da ação declaratória, sequer fez parte do rol de pedidos a sua exclusão.
Ademais, O STF possui entendimento uníssono e atual, da constitucionalidade do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em razão da desnecessidade de instituição do referido adicional por lei complementar, nos termos do art. 4º da EC nº 42/2003.
Precedentes citados: RE 1437157 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023; ARE 1425169 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023.
No que tange à alegação de que a execução seria nula, ante a iliquidez pela ausência de faturas, merece parcial acolhimento, uma vez que, de fato, mostra-se necessário o conhecimento das faturas para que se apure o valor efetivamente devido.
Contudo, não se mostra razoável extinguir a execução, mas apenas necessária a apresentação das faturas faltantes, o que pode ser feito mediante expedição de ofício à concessionária de energia elétrica.
Por fim, quanto aos juros aplicados, não assiste razão ao agravante. Como bem consignado na douta decisão agravada:
.. A sentença especificou que na hipótese de restituição de tributos cobrados indevidamente, a aplicação correta é a regulamentação da matéria prevista no Código Tributário Nacional, lei complementar. Estabeleceu a "correção monetária pelos mesmos índices cobrados pela Fazenda Estadual em caso demora no recolhimento de imposto".
..
No tocante ao item "4", o índice sugerido pelo executado viola a coisa julgada, que definiu como percentual de juros "o de 1%, pois se trata da fração cobrada pela Estadual em caso de mora do contribuinte". Ainda, segundo a Súmula de nº 523 da Corte Cidadã, em caso de repetição de indébito tributário, são esses os juros a que tem direito o cidadão. Ou seja, os juros são devidos, e pela razão de 1% ao mês. ..
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso para determinar que os cálculos autorais
[trecho intermediário suprimido]
do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.
No caso, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal local admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com os julgados repetitivos; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.