DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCI… — REsp REsp 2237007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" (capítulo admitido), da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
- DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E SOCIAL DO EMPRESARIADO.
Resultado indicado
Ocorre, contudo, que o recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" (capítulo admitido), da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls. 420-425):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MOMENTO PANDÊMICO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE MERECIA PONDERAÇÃO. DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E SOCIAL DO EMPRESARIADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso dos autos, diante da situação fática pandêmica, em defesa do reequilíbrio financeiro e social das empresas, e da ,manutenção da própria empregabilidade, faz-se necessário, na análise do caso concreto, uma releitura do exercício regular do direito de inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição de crédito, haja vista que pelos princípios da cooperação e solidariedade, contratantes e contratados, devem compreender e sopesar o difícil momento por que passou o país. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, na hipótese concretamente analisada.
O recurso especial foi admitido tão somente quanto ao capítulo atinente à alínea "a" do permissivo constitucional.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violou os artigos 26 e seguintes da Lei n. 9.514/97, bem como o artigo 188, inciso I, do Código Civil, pois a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida legítima do credor.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado - ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que o recurso especial não pode ser conhecido.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, p rocedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece
[trecho intermediário suprimido]
na economia do país.
Ademais, logrou a parte autora provar que a propriedade bem foi consolidada em nome da promovida, daí porque não merece censura a Sentença quando determinou que demandada se abstivesse de promover nova restrição creditícia em nome dos autores em decorrência do contrato discutido nos autos.
Destarte, a alteração da conclusão do Acórdão recorrido exigiria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório do processo, providência inviável nesta via especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.