DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão … — REsp REsp 2237018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, haja vista a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o STJ possui entendimento no sentido de afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.076/STJ, reconhecendo que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art.
- 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa" (fl.
- 284), notadamente nas causas de valor exorbitante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, haja vista a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o STJ possui entendimento no sentido de afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.076/STJ, reconhecendo que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 26 da LEF, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa" (fl. 284), notadamente nas causas de valor exorbitante.
Postula, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1255/STF.
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
No que se refere ao mérito recursal, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na afirmação de que a hipótese dos autos não se enquadra no da LEF. Essa circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula art. 26 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") - fl. 279.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.