DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LITEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — REsp REsp 2237023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LITEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
- IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF.
- Correta a indicação da autoridade coatora, uma vez que que o indeferimento administrativo se deu no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco (Id 303096507).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.027/MG, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5916, 10556, 10009, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LITEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 152):
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ICMS. PIS. COFINS. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Correta a indicação da autoridade coatora, uma vez que que o indeferimento administrativo se deu no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco (Id 303096507).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 612.043/PR sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "4 eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada & inicial do processo de conhecimento".
3. Tal entendimento não se aplica ao mandado de segurança coletivo, pois na ação de rito ordinário, a associação atua como representante processual dos associados, enquanto que no mandado de segurança coletivo, a atuação é como substituta processual.
4. A Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão proferido no RE 574.706/PR, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.39.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
5. À Impetrante não comprova ter se insurgido contra a inserção do ICMS antes de 15.03.2017, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos determinada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Ainda que assim não fosse, a impetrante não juntou cópia do mandado de segurança que afirma favorecê-la. Conhecer a petição inicial e a decisão transitada em julgado seria imprescindível para aferir os seus limites e saber se seria aplicável à apelada.
7. Remessa oficial provida e apelação da União desprovida.
Os
[trecho intermediário suprimido]
em comissão processante de feito autônomo na via administrativa/disciplinar, mais ainda no caso dos autos, em que não existe nenhuma prova de parcialidade do julgador.
8. Sobre a alegada desproporção entre os fatos imputados/comprovados em relação ao impetrante e a sanção infligida, registra-se que, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, e contrariando a pretensão da inicial, o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo
disciplinar - PAD.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 61.027/MG, de minha relatoria , Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.