ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2237029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cominatória de obrigação de fazer, proposta por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de exame "manometria esofágica computadorizada com teste provocativo", em contrato coletivo antigo e não adaptado à Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de cominatória de obrigação de fazer, proposta por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de exame "manometria esofágica computadorizada com teste provocativo", em contrato coletivo antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998.
2. A decisão agravada julgou o recurso especial inadmissível, por ausência de prequestionamento dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 282/STF) e deficiência das razões recursais na demonstração da violação legal apontada (Súmula 284/STF).
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a necessidade de submissão do caso ao órgão colegiado e a violação ao contraditório e à ampla defesa pela adoção de decisão monocrática, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção do decisum.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente prequestionamento expresso ou implícito dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998 e deficiente a fundamentação do recurso especial quanto à demonstração da alegada violação legal, é possível o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o agravo interno, cujas razões não enfrentam especificamente os óbices de inadmissibilidade apontados na decisão monocrática (Súmulas 282 e 284/STF), atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão de origem não examinou, ainda que implicitamente, a aplicação dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 9.656/1998, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica neles fundada, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de apreciação da matéria de fundo pelo órgão colegiado e de violação do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.