DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEI MACHADO, co… — RHC RHC 223703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEI MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 20/10/2022, pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, (três vezes), todos do Código Penal - CP, bem como no art.
- 288 do CP, à pena de 47 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3435, 10891, 5566, 3546, 3633, 14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VANDERLEI MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 5143835-77.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 20/10/2022, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I, II e V (três vezes); 121, §2º, V e VII, c/c o art. 14, II, (três vezes), todos do Código Penal - CP, bem como no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, art. 180, caput, (duas vezes), e art. 288 do CP, à pena de 47 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo TJ/RS, tendo sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial contra referido acórdão, REsp n. 2191992/RS, de minha relatoria, no qual, em recente decisão (DJ 2/7/2025), conheci em parte do recurso e, nessa parte, dei-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto a tese defensiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração, em razão da inadequação da via eleita (fls. 2.202/2.203). Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 2.224):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA. PLEITO PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos deste habeas corpus, que não conheceu a ação constitucional, por se tratar de inadequação da via eleita, ante a inexistência de ameaça a liberdade de locomoção do acusado, sendo a matéria discutida relativa a pedido de reconhecimento de nulidade absoluta no julgamento, com a consequente anulação da sessão plenária realizada e determinação de novo julgamento. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão, sob o argumento que é possível a análise dos argumentos em habeas corpus, aduzindo sobre a necessidade de reconhecimento de nulidade na Sessão Plenária, bem como determinação de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de conhecimento do habeas corpus, com a satisfação do pleito defensivo.
[trecho intermediário suprimido]
a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ressalte-se, ainda, que o recurso especial interposto pelo ora recorrente, REsp n. 2191992/RS, de minha relatoria, em 2/7/2025, conheci em parte do recurso e, nessa parte, dei-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos embargos de declaração a fim de que haja manifestação expressa quanto a tese defensiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.