DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCOS ROGERIO DE AZEVEDO LTDA — REsp REsp 2237030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCOS ROGERIO DE AZEVEDO LTDA. à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, em virtude da generalidade das alegações no que tange à alegação de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à incidência das Súmulas nº 7 e 211 do STJ (e-STJ fls.
- Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade, ao argumento de que não se teria individualizado as razões pelas quais se aplicou a Súmula 284/STF a ambos os recursos especiais, acrescentando que "as insurgências foram redigidas com fundamentação técnica e detalhada" (e-STJ fl.
- Reitera, ainda, a existência dos vícios de fundamentação nos acórdãos de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCOS ROGERIO DE AZEVEDO LTDA. à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, em virtude da generalidade das alegações no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como à incidência das Súmulas nº 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.101/1.106).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade, ao argumento de que não se teria individualizado as razões pelas quais se aplicou a Súmula 284/STF a ambos os recursos especiais, acrescentando que "as insurgências foram redigidas com fundamentação técnica e detalhada" (e-STJ fl. 1.110). Reitera, ainda, a existência dos vícios de fundamentação nos acórdãos de origem.
Assevera a existência de contradição na própria decisão embargada, que reconhece pagamentos realizados na forma contratada fato que, segundo a embargante, afasta o adimplemento integral exigido pelo art. 1.418 do Código Civil e, ao mesmo tempo, aplica a Súmula nº 7/STJ para vedar o exame da matéria, quando o que se requer seria apenas subsunção jurídica a fatos incontroversos (e-STJ fls. 1.114-1.115). Além disso, reputa indevida a aplicação da Súmula nº 211/STJ, por existir prequestionamento explícito no acórdão estadual sobre a validade do contrato, a dinâmica dos pagamentos e a eficácia do negócio.
Impugnações às e-STJ fls. 1.121/1.131.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:
"De início, observa-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem.
De fato, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada.
Assim, não tendo os recorrentes demonstrado o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal nesse particular,
[trecho intermediário suprimido]
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 1.103/1.106).
Por oportuno, acrescenta-se que o Tribunal de origem não é obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento suscitado pelas partes, mas tão somente aqueles que teriam, ao menos em tese, o potencial de infirmar os fundamentos adotados como razão de decidir. Todavia, o recurso especial não apontou de forma precisa e pormenorizada os pontos eventualmente omissos, tampouco indicou como eles refletiriam no resultado do julgamento, o que implicou o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.