DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRES… — REsp REsp 2237030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória.
- A parte autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a primeira apelada, cumprindo suas obrigações contratuais.
- Posteriormente, a vendedora firmou novo contrato de venda com terceira pessoa, motivando o ajuizamento da ação.
- A sentença reconheceu validade do segundo contrato e indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se) Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais de MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e por RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois recursos especiais interpostos por MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e por RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VENDA A NON DOMINO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de adjudicação compulsória. 2. A parte autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a primeira apelada, cumprindo suas obrigações contratuais. Posteriormente, a vendedora firmou novo contrato de venda com terceira pessoa, motivando o ajuizamento da ação. 3. A sentença reconheceu validade do segundo contrato e indeferiu o pedido de adjudicação compulsória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação adequada, violando o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se é válida a venda a non domino realizada pela primeira apelada, autorizando a adjudicação compulsória do imóvel em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz entende ser desnecessária a produção de prova testemunhal, diante da suficiência do conjunto probatório dos autos. 4. A sentença apresenta fundamentação mínima adequada e está em conformidade com o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. Restou comprovado o cumprimento das obrigações contratuais pela apelante, bem como a ausência de distrato válido. 6. A segunda venda do imóvel caracteriza venda a non domino, sendo nula de pleno direito, independentemente da boa-fé da adquirente. 7. A adjudicação compulsória é medida cabível, nos termos do art. 1.417 do CC, diante da posse e do cumprimento contratual pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer: (i) a validade do contrato firmado em outubro de 2022; (ii) a nulidade do segundo contrato; (iii) a procedência do pedido de adjudicação compulsória do imóvel em favor da apelante. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de compra e venda e o cumprimento de suas cláusulas autorizam a adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.417 do CC. 2. A celebração de segundo contrato de venda do mesmo bem
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais de MARCOS ROGÉRIO DE AZEVEDO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e por RIO VERDE REFLORESTADORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.